QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS DA gloriosa e amada polícia militar do estado do rio grande do norte
LEI Nº 11.847, DE 12
DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre a seleção e o ingresso no QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS DA POLÍCIA
MILITAR – QAOPM e no Quadro de Oficiais Músicos – QOM,
da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – PMRN, e no Quadro Auxiliar de
Oficiais Bombeiros Militares – QAOBM, do Corpo de Bombeiros Militar do Rio
Grande do Norte – CBMRN, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A seleção e o ingresso
no Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar – QAOPM e no Quadro de
Oficiais Músicos – QOM, da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – PMRN,
previstos no art. 39, inciso I, item 1, alíneas “e” e “g”, da Lei Complementar
Estadual nº 90, de 4 de janeiro de 1991, e no Quadro Auxiliar de Oficiais
Bombeiros Militares – QAOBM, do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do
Norte – CBMRN, previsto no art. 11, inciso I, alínea “a”, item 3, da Lei
Complementar Estadual nº 230, de 22 de março de 2002, são regidos nos termos
desta Lei.
Art. 2º Os cargos e o quantitativo de efetivo de
Oficiais por postos em cada Quadro serão definidos no Quadro Geral de Pessoal e
na Distribuição por Quadros do Efetivo de Oficiais da PMRN e do CBMRN,
constantes da Lei de Fixação de Efetivo de cada Corporação militar estadual.
Art. 3º O processo seletivo para acesso ao Curso
far-se-á entre as Praças na graduação de Subtenente PM/BM, Primeiro-Sargento
PM/BM e Segundo-Sargento PM/BM, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei
e no seu Regulamento, na forma a seguir:
I - para o QAOPM: concorrem as Praças do Quadro
de Praças Policiais-Militares – QPPM e do Quadro de Praças de Saúde – QPS da
PMRN
;II - para o QAOBM: concorrem as Praças do Quadro
de Praças Bombeiros Militares – QPBM do CBMRN; e
III - para o QOM: concorrem somente as Praças do Quadro de Praças
Músicos – QPM da PMRN.
Art. 4º Os Oficiais integrantes
do QAOPM, QOM e do QAOBM destinam-se ao exercício de funções de caráter
administrativo, operacional ou especializado, no âmbito de cada Corporação, que
por sua natureza não sejam privativas de outro Quadro e que não possam ou não
devam ser exercidas por civis habilitados
.Art. 5º Ressalvadas as
disposições expressas nesta Lei, os Oficiais do QAOPM, QOM e do QAOBM têm os
mesmos deveres, direitos, prerrogativas, subsídios e vantagens dos Oficiais de
igual posto da PMRN ou do CBMRN.
Art. 6º Os Oficiais do QAOPM,
QOM e do QAOBM poderão exercer funções específicas dos seus respectivos Quadros
ou outras atribuídas em legislação peculiar, observada as limitações de
assunção de função dispostas no regulamento de que trata o art. 22 desta Lei.
§ 1º Os Oficiais do QAOPM, QOM e
do QAOBM somente concorrerão às substituições nas funções privativas de seus
respectivos Quadros.
§ 2º Em decorrência da necessidade
do serviço ou da falta de Oficiais do QAOPM, QOM ou do QAOBM, poderão ser
designados para o exercício da função privativa desses Quadros, Oficiais do
Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM, no caso da PMRN, ou do Quadro de
Oficiais Bombeiros Militares Combatentes – QOCBM, no caso do CBMRN.
Art. 7º É vedada aos Oficiais QAOPM, QOM e QAOBM, a
transferência de um para outro Quadro, ou desses para qualquer outro Quadro da
PMRN ou do CBMRN.
Art. 8º Fica permitida aos integrantes dos Quadros
constantes desta Lei que possuírem o posto de Major, a matrícula no Curso de
Aperfeiçoamento de Auxiliar de Oficiais – CAAO, ou equivalente, feito na Corporação,
em outra Corporação Militar Estadual ou no exterior.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO E INGRESSO NOS QUADROS E NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS
DE ADMINISTRAÇÃO E ESPECIALISTAS
Art. 9º O ingresso no QAOPM, QOM e no QAOBM far-se-á
mediante aprovação no Curso de Habilitação de Oficiais – CHO, comum a ambos os
Quadros, cuja matrícula se dará após processo seletivo destinado a ocupação das
vagas existentes.
Art. 10. Compete ao
Comandante-Geral da Corporação militar estadual baixar as instruções normativas
do processo seletivo para matrícula, funcionamento e condições de realização do
Curso de sua instituição, bem como a fixação do número de matriculados, de
acordo com o número de vagas existentes nesses Quadros, acrescidos de 20%
(vinte por cento).
Art. 11. Caso a PMRN ou CBMRN
não tenha condições de fazer funcionar o Curso de que trata o art. 9º desta
Lei, poderá consultar a existência de vagas em cursos equivalentes em outras
Corporações ou, ainda, realizá-lo mediante a celebração de convênios, acordos
de cooperação ou parcerias, nos termos das legislações e normas específicas.
Art. 12. O Processo Seletivo
para o Curso de Habilitação de Oficiais – CHO ocorrerá de acordo com a
existência de vagas nos respectivos Quadros, respeitadas a Lei de Fixação de
Efetivo, a previsão orçamentário--financeira e a oportunidade e conveniência da
respectiva Corporação Militar.
Art. 13. O processo seletivo
comum para o QAOPM e o QOM, na PMRN, e o QAOBM, no CBMRN, obedecerá às
seguintes etapas:
I - exame intelectual;II - inspeção de saúde; e
III - teste de aptidão física
.Parágrafo único. As especificações de cada etapa do certame serão
reguladas conforme edital
Art. 14. O currículo, a carga
horária, a duração e as condições de funcionamento do CHO ficarão a cargo do
órgão de ensino de cada Corporação militar.
Art. 15. O ingresso no Curso
far-se-á mediante a convocação dos candidatos aprovados nas etapas constantes
do art. 13 desta Lei, atendidos os seguintes requisitos:
I - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS;
II - ter, no mínimo, dezoito anos de efetivo
serviço na PMRN/CBMRN e, destes, dois anos na graduação, quando se tratar de
Segundo-Sargento PM;
III - estar classificado no mínimo no comportamento “ÓTIMO”;
IV - ser considerado “apto” em inspeção de saúde;
V - ser considerado “apto” nos exames de aptidão física;
VI - não estar enquadrado nos seguintes casos:
a) licenciado para tratar de interesse particular;
b) condenado à pena de suspensão
do cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo desta
suspensão, ou afastado das funções por determinação judicial; ouc) em
cumprimento de pena
.Art. 16. Os concluintes do
Curso com aproveitamento que se encontrarem nas condições da majoração
estabelecida no art. 10 desta Lei, que não tenham sido promovidos por
inexistência de vaga, somente ingressarão no QAOPM, QOM ou no QAOBM se
permanecerem no serviço ativo e desde que atendidas às exigências mencionadas
no art. 15, incisos III e VI, desta Lei, assegurado o direito à promoção na
primeira vaga que ocorrer.
CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA NO CURSO
Art. 17. A matrícula no CHO
será efetuada após convocação, em conformidade com a classificação obtida no
certame, e respeitado o limite de vagas fixadas pelo Comandante-Geral da
respectiva Corporação.
§ 1º A aprovação no exame de
acesso e a não inclusão do candidato no CHO não lhe confere qualquer
direito.§ 2º Em caso de empate no
processo seletivo intelectual, será considerado, para fins de desempate, o
critério de antiguidade.
Art. 18. O Primeiro-Sargento
PM/BM e o Segundo-Sargento PM/BM que concluir o Curso com aproveitamento
continuará concorrendo às promoções subsequentes de sua escala hierárquica,
enquanto não se verificar o seu ingresso em um dos Quadros para o qual
concorreu.
CAPÍTULO IVDO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES PARA OS QUADROS
Art. 19. As promoções iniciais
e sucessivas do QAOPM, QOM ou do QAOBM obedecerão aos princípios contidos na
Lei de Promoção de Oficiais dos Militares Estaduais do Rio Grande do Norte e
seu respectivo Regulamento.
Art. 20. O acesso ao primeiro
posto do QAOPM, QOM ou do QAOBM far-se-á pela promoção ao posto de Segundo-Tenente
PM/BM do respectivo Quadro, logo após o término do Curso, dentro do limite de
vagas previstas no edital do processo seletivo.
Parágrafo único. O preenchimento das vagas do primeiro posto obedecerá
rigorosamente à ordem de classificação intelectual obtida no Curso,
independentemente de graduação, e dentro do número de vagas existentes.
Art. 21. Os concluintes do
Curso que não forem promovidos ao primeiro posto imediatamente retornarão à
condição anterior ao Curso na sua escala hierárquica e aguardarão a promoção
nas respectivas datas fixadas no Regulamento de Promoção de Oficiais da
PMRN/CBMRN para este fim, de acordo com a existência de vaga.
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O Chefe do Poder
Executivo, mediante proposta do Comandante-Geral das Corporações militares
estaduais, regulamentará a presente Lei, discorrendo sobre as principais
funções a serem exercidas pelos Oficiais integrantes de cada Quadro.
Art. 23. Fica revogada a Lei Estadual nº 5.142, de 13 de setembro de
1982.Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de julho de 2024,
203º da Independência e 136º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva
Fonte - Diário Oficial do Estado
do Rio Grande do Norte Natal, 13 de julho de 2024

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