FATOS POLICIAIS

sábado, 13 de julho de 2024

QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS DA PMRN

 


QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS DA gloriosa e amada polícia militar do estado do rio grande do norte

 

LEI Nº 11.847, DE 12 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a seleção e o ingresso no QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR QAOPM e no Quadro de Oficiais Músicos – QOM, da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – PMRN, e no Quadro Auxiliar de Oficiais Bombeiros Militares – QAOBM, do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte – CBMRN, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art.    1º A seleção e o ingresso no Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar – QAOPM e no Quadro de Oficiais Músicos – QOM, da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – PMRN, previstos no art. 39, inciso I, item 1, alíneas “e” e “g”, da Lei Complementar Estadual nº 90, de 4 de janeiro de 1991, e no Quadro Auxiliar de Oficiais Bombeiros Militares – QAOBM, do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte – CBMRN, previsto no art. 11, inciso I, alínea “a”, item 3, da Lei Complementar Estadual nº 230, de 22 de março de 2002, são regidos nos termos desta Lei.

Art.      Os cargos e o quantitativo de efetivo de Oficiais por postos em cada Quadro serão definidos no Quadro Geral de Pessoal e na Distribuição por Quadros do Efetivo de Oficiais da PMRN e do CBMRN, constantes da Lei de Fixação de Efetivo de cada Corporação militar estadual.

Art.      O processo seletivo para acesso ao Curso far-se-á entre as Praças na graduação de Subtenente PM/BM, Primeiro-Sargento PM/BM e Segundo-Sargento PM/BM, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e no seu Regulamento, na forma a seguir:

I  -  para o QAOPM: concorrem as Praças do Quadro de Praças Policiais-Militares – QPPM e do Quadro de Praças de Saúde – QPS da PMRN

;II  -  para o QAOBM: concorrem as Praças do Quadro de Praças Bombeiros Militares – QPBM do CBMRN; e

III - para o QOM: concorrem somente as Praças do Quadro de Praças Músicos – QPM da PMRN.

Art.    4º Os Oficiais integrantes do QAOPM, QOM e do QAOBM destinam-se ao exercício de funções de caráter administrativo, operacional ou especializado, no âmbito de cada Corporação, que por sua natureza não sejam privativas de outro Quadro e que não possam ou não devam ser exercidas por civis habilitados

.Art.    5º Ressalvadas as disposições expressas nesta Lei, os Oficiais do QAOPM, QOM e do QAOBM têm os mesmos deveres, direitos, prerrogativas, subsídios e vantagens dos Oficiais de igual posto da PMRN ou do CBMRN.

Art.    6º Os Oficiais do QAOPM, QOM e do QAOBM poderão exercer funções específicas dos seus respectivos Quadros ou outras atribuídas em legislação peculiar, observada as limitações de assunção de função dispostas no regulamento de que trata o art. 22 desta Lei.

§  1º Os Oficiais do QAOPM, QOM e do QAOBM somente concorrerão às substituições nas funções privativas de seus respectivos Quadros.

§  2º Em decorrência da necessidade do serviço ou da falta de Oficiais do QAOPM, QOM ou do QAOBM, poderão ser designados para o exercício da função privativa desses Quadros, Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM, no caso da PMRN, ou do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes – QOCBM, no caso do CBMRN.

Art.     É vedada aos Oficiais QAOPM, QOM e QAOBM, a transferência de um para outro Quadro, ou desses para qualquer outro Quadro da PMRN ou do CBMRN.

Art.     Fica permitida aos integrantes dos Quadros constantes desta Lei que possuírem o posto de Major, a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Auxiliar de Oficiais – CAAO, ou equivalente, feito na Corporação, em outra Corporação Militar Estadual ou no exterior.

CAPÍTULO II

DA SELEÇÃO E INGRESSO NOS QUADROS E NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO E ESPECIALISTAS

Art.      O ingresso no QAOPM, QOM e no QAOBM far-se-á mediante aprovação no Curso de Habilitação de Oficiais – CHO, comum a ambos os Quadros, cuja matrícula se dará após processo seletivo destinado a ocupação das vagas existentes.

Art.    10. Compete ao Comandante-Geral da Corporação militar estadual baixar as instruções normativas do processo seletivo para matrícula, funcionamento e condições de realização do Curso de sua instituição, bem como a fixação do número de matriculados, de acordo com o número de vagas existentes nesses Quadros, acrescidos de 20% (vinte por cento).

Art.    11. Caso a PMRN ou CBMRN não tenha condições de fazer funcionar o Curso de que trata o art. 9º desta Lei, poderá consultar a existência de vagas em cursos equivalentes em outras Corporações ou, ainda, realizá-lo mediante a celebração de convênios, acordos de cooperação ou parcerias, nos termos das legislações e normas específicas.

Art.    12. O Processo Seletivo para o Curso de Habilitação de Oficiais – CHO ocorrerá de acordo com a existência de vagas nos respectivos Quadros, respeitadas a Lei de Fixação de Efetivo, a previsão orçamentário--financeira e a oportunidade e conveniência da respectiva Corporação Militar.

Art.    13. O processo seletivo comum para o QAOPM e o QOM, na PMRN, e o QAOBM, no CBMRN, obedecerá às seguintes etapas:

I - exame intelectual;II - inspeção de saúde; e

III - teste de aptidão física

.Parágrafo único. As especificações de cada etapa do certame serão reguladas conforme edital

Art.    14. O currículo, a carga horária, a duração e as condições de funcionamento do CHO ficarão a cargo do órgão de ensino de cada Corporação militar.

Art.    15. O ingresso no Curso far-se-á mediante a convocação dos candidatos aprovados nas etapas constantes do art. 13 desta Lei, atendidos os seguintes requisitos:

I - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS;

II  -  ter, no mínimo, dezoito anos de efetivo serviço na PMRN/CBMRN e, destes, dois anos na graduação, quando se tratar de Segundo-Sargento PM;

III - estar classificado no mínimo no comportamento “ÓTIMO”;

IV - ser considerado “apto” em inspeção de saúde;

V - ser considerado “apto” nos exames de aptidão física;

VI - não estar enquadrado nos seguintes casos:

a) licenciado para tratar de interesse particular;

b)   condenado à pena de suspensão do cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo desta suspensão, ou afastado das funções por determinação judicial; ouc) em cumprimento de pena

.Art.    16. Os concluintes do Curso com aproveitamento que se encontrarem nas condições da majoração estabelecida no art. 10 desta Lei, que não tenham sido promovidos por inexistência de vaga, somente ingressarão no QAOPM, QOM ou no QAOBM se permanecerem no serviço ativo e desde que atendidas às exigências mencionadas no art. 15, incisos III e VI, desta Lei, assegurado o direito à promoção na primeira vaga que ocorrer.

CAPÍTULO III

DA MATRÍCULA NO CURSO

Art.    17. A matrícula no CHO será efetuada após convocação, em conformidade com a classificação obtida no certame, e respeitado o limite de vagas fixadas pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação.

§  1º A aprovação no exame de acesso e a não inclusão do candidato no CHO não lhe confere qualquer direito.§  2º Em caso de empate no processo seletivo intelectual, será considerado, para fins de desempate, o critério de antiguidade.

Art.    18. O Primeiro-Sargento PM/BM e o Segundo-Sargento PM/BM que concluir o Curso com aproveitamento continuará concorrendo às promoções subsequentes de sua escala hierárquica, enquanto não se verificar o seu ingresso em um dos Quadros para o qual concorreu.

CAPÍTULO IVDO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES PARA OS QUADROS

Art.    19. As promoções iniciais e sucessivas do QAOPM, QOM ou do QAOBM obedecerão aos princípios contidos na Lei de Promoção de Oficiais dos Militares Estaduais do Rio Grande do Norte e seu respectivo Regulamento.

Art.    20. O acesso ao primeiro posto do QAOPM, QOM ou do QAOBM far-se-á pela promoção ao posto de Segundo-Tenente PM/BM do respectivo Quadro, logo após o término do Curso, dentro do limite de vagas previstas no edital do processo seletivo.

Parágrafo único. O preenchimento das vagas do primeiro posto obedecerá rigorosamente à ordem de classificação intelectual obtida no Curso, independentemente de graduação, e dentro do número de vagas existentes.

Art.    21. Os concluintes do Curso que não forem promovidos ao primeiro posto imediatamente retornarão à condição anterior ao Curso na sua escala hierárquica e aguardarão a promoção nas respectivas datas fixadas no Regulamento de Promoção de Oficiais da PMRN/CBMRN para este fim, de acordo com a existência de vaga.

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS

Art.    22. O Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante-Geral das Corporações militares estaduais, regulamentará a presente Lei, discorrendo sobre as principais funções a serem exercidas pelos Oficiais integrantes de cada Quadro.

Art. 23. Fica revogada a Lei Estadual nº 5.142, de 13 de setembro de 1982.Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de julho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Francisco Canindé de Araújo Silva

Fonte -  Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte Natal, 13 de julho de 2024

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